Durante os primeiros 12 meses após o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, os trabalhadores que se registam pela primeira vez (tal não se aplica em caso de reinício de atividade) não precisarão fazer declarações ou pagamentos à Segurança Social.
Do mesmo modo, tais isenções da Segurança Social poder-se-ão também aplicar a:
- Indivíduos que acumulem pagamentos auferidos por conta própria e por conta de outrem desde que alguns requerimentos sejam cumpridos,
- Indivíduos que não recebam rendimentos no espaço de 12 meses;
- Indivíduos reformados devido a velhice ou invalidez quando a atividade pode ser desempenhada sem prejuízo para as pensões recebidas e indivíduos que recebam uma pensão derivada de um risco ocupacional que resultou numa incapacidade superior a 70%.
Depois do primeiro ano de enquadramento no regime de trabalhadores independentes, para propósitos de Segurança Social os trabalhadores poderão optar entre as seguintes opções:
- trabalhador independente- taxa tributária de 21,4% ou,
- empresário em nome individual- taxa tributária de 25,2%.
O regime de trabalhador independente é a opção mais comum, sendo atribuído por defeito pela Segurança Social com a taxa tributária de 21,4%. O trabalhador pode alterar o seu regime para empresário em nome individual através do site da “Segurança Social” ou em pessoa.
Para mais informações sobre o regime de Segurança Social para trabalhadores independentes e respetivas obrigações tributárias, consulte o Guia Prático da Segurança Social em: http://www.seg-social.pt/documents/10152/15974914/1009%20Trabalhador%20independente%20-%20novo%20regime/87b6e00c-523d-4718-8a88-942ea804c18a
Este artigo do Centro de Apoio tem como objetivo informar taskers e inscritos sobre as obrigações relacionadas com o trabalho por conta própria em Portugal. As informações aqui fornecidas não substituem aconselhamento legal profissional específico. Este artigo do Centro de Apoio foi elaborado em conformidade com a legislação portuguesa e não leva em consideração as leis de qualquer outro estado e, consequentemente, limita-se apenas à legislação portuguesa. De acordo com o artigo 485 do Código Civil Português a TASKRABBIT não tem qualquer obrigação em fornecer a informação supracitada e, da mesma forma, não assumirá qualquer responsabilidade em contrato e em caso de delito, incluindo negligência, relacionada com a informação supracitada.